Sem sombra de dúvidas, o momento em que o Brasil e o mundo estão vivendo foi apenas idealizado em filmes de Hollywood, nunca se imaginou que a Disney fecharia as portas, ou que o campeonato de Fórmula 1 fosse adiado, ou, ainda, que a Times Square ficasse vazia e tudo ao mesmo tempo.

Já é possível prever alguns problemas que se seguirão decorrentes do fechamento do comércio e isolamento total da população, como dificuldade no pagamento de contras, desgastes das relações trabalhistas, desemprego, impasses contratuais, e etc. A tendência é que questões jurídicas aumentem e devem sobrecarregar, ainda mais, o judiciário. Com isso, discussões iniciadas no tempo de hoje tendem a demorar anos ou décadas para serem solucionadas.

Muitas incertezas e dúvidas surgem e aumentam ao se ter que escolher entre preservar vidas e se preservar as relações econômicas e a própria subsistência financeira pessoal e de empresas. O momento, porém, não é para pânico e há alternativas para ajudar a preservação dos vínculos e manutenção das atividades, assim, como preservar a vida.

Uma alternativa para a solução de questões que poderão surgir diante do cenário que o Brasil se encontra, pauta-se na utilização dos chamados meios autocompositivos de solução de conflitos, quais sejam: a negociação, conciliação e mediação. Na prática, ao invés de buscar o judiciário para decidir um conflito, opta-se por resolver de forma mais rápida e na qual a solução será construída pelas pessoas envolvidas.

Estes métodos, amplamente utilizados no exterior, ganharam força no Brasil nos últimos anos, especificamente, a partir de 2015 com a publicação da Lei da Mediação, Lei 13.140/2015,  o novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, e consequente ações do Conselho Nacional de Justiça para promover a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos.

A utilização de mediação e assessoria especializada em negociação de contratos e questões trabalhistas, por exemplo, pode ser decisiva para resolver problemas de forma que otimize tempo e evite desgaste financeiro e emocional para os envolvidos. Um processo judicial custa caro e, mesmo que se tenha uma sentença a seu favor, por vezes, não se consegue cumpri-la. A decisão que se tem é imposta e, por ser assim, na cobrança de uma dívida, por exemplo, a forma de pagamento estipulada pode não estar de acordo com as condições do devedor e, este continuar a não pagar.

Com a utilização da mediação ou da conciliação, por exemplo, os envolvidos, com a ajuda de um profissional capacitado, sentam-se, conversam e negociam uma forma para solucionar o problema que seja bom para ambos os lados. É importante ressaltar que, ao participarem do processo de formação de um acordo, ambas as partes realmente entendem o problema e, além de questões financeiras, atingem uma pacificação interior que gera a pacificação social e, consequente, ganhos para os envolvidos e para a comunidade.

A mediação é uma técnica amplamente difundida nos EUA já nos anos 70, inclusive, sendo, em algumas situações, obrigatória antes de ajuizar uma ação no judiciário. Um dos princípios da Mediação é a informalidade, ou seja, pautado no diálogo, porém estruturado e com base legal. Além deste princípio, um outro é importante, o da confidencialidade, ou seja, diferentemente do processo judicial que é público e qualquer um pode ver, na mediação somente as partes tem acesso ao que foi tratado.

 As cooperativas, em sua essência se pautam em 7 princípios que são a base para as tomadas de decisões e condução das atividades. Eles refletem seus valores e norteiam a relação com os cooperados. E, como a essência do cooperativismo é diferenciada, este é o momento para soluções diferenciadas.

O Interesse pela comunidade, princípio pelo qual as cooperativas desenvolvem suas atividades com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável das comunidades onde estão inseridas, está intrinsecamente ligado à mediação, pois ambos tem como premissa a manutenção das relações com a finalidade de se manter vínculos sustentáveis. Por isso, diante da crise que se apresenta, o cooperativismo pode fortalecer as relações entre cooperativas, cooperados e comunidade.

Para dar início a mediação, cooperados ou cooperativas, podem entrar em contato com um mediador ou uma Câmara de Mediação, ou, ainda, com um Advogado especialista em Direito Colaborativo. Um convite é enviado a outra parte e, caso esta também aceitar tratar a controvérsia, um mediador é escolhido para auxiliar as partes a encontrarem uma solução amigável. Nenhuma decisão é imposta, as partes constroem juntas uma solução que se alcançada, será levada a termo, ou seja, será redigido um acordo o qual pode ser homologado no judiciário, se for o caso.

Com a utilização da mediação, as relações podem ser mantidas, o que é extremamente importante para as cooperativas e cooperados. Não há necessidade de se criar mais atritos e conflitos em um momento que por si só já gera tensões, é possível construir acordos e manter vínculos.

As principais características da mediação, é que ela proporciona um procedimento voluntário, confidencial e com base nos interesses das partes envolvidas. É de extrema importância que os departamentos jurídicos das cooperativas comecem a avaliar formas de solução dos problemas diferentes do judiciário, que propiciem melhores resultados.

A mediação tem semelhança com os princípios cooperativistas, é, também, pautada na livre adesão, assim, como o cooperativismo. As pessoas escolhem ser cooperados, assim como escolhem a melhor forma para solucionar problemas.

Para que o cooperativismo continue forte, são necessárias medidas inovadoras que gerem resultados e, ainda, deem ainda mais credibilidade para o setor. Ao se optar pela mediação é possível a solução de problemas e a manutenção dos vínculos e, assim fortalecimento o cooperativismo.

Texto escrito por: